| Salário contratual | Sim | Sim | Sim | Sim | Remuneração do vínculo de emprego, observadas as faixas e o teto do segurado. Incidência não significa que haverá IRRF a reter. |
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| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim | Dias remunerados na competência de desligamento. Não confundir com verbas indenizatórias da rescisão. |
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| Comissões e percentagens | Sim | Sim | Sim | Sim | Remuneração vinculada a vendas ou resultados, inclusive os reflexos remuneratórios devidos. |
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| Gratificação de função e cargo de confiança | Sim | Sim | Sim | Sim | Verba salarial paga pelo exercício da função. Não se confunde com prêmio por desempenho extraordinário. |
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| Gratificações salariais ajustadas | Sim | Sim | Sim | Sim | Importâncias de natureza remuneratória previstas no contrato ou na norma coletiva. |
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| Gorjetas | Sim | Sim | Sim | Sim | Gorjetas integram a remuneração. Confira o registro e a distribuição dos valores na folha. |
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| Adicional de insalubridade | Sim | Sim | Sim | Sim | Adicional salarial. A contribuição patronal também é objeto do Tema 1.252 do STJ. |
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| Adicional de periculosidade | Sim | Sim | Sim | Sim | Parcela remuneratória pelo trabalho em condição perigosa. |
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| Adicional noturno | Sim | Sim | Sim | Sim | Inclui a parcela remuneratória e os reflexos que efetivamente integrem a folha. |
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| Adicional por tempo de serviço | Sim | Sim | Sim | Sim | Anuênios, quinquênios e equivalentes de natureza salarial no vínculo celetista. |
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| Adicional de transferência | Sim | Sim | Sim | Sim | Adicional salarial por transferência. Distinguir de ajuda de custo comprovada para mudança. |
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| Horas extras | Sim | Sim | Sim | Sim | Remuneração das horas extraordinárias e adicional correspondente. |
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| Descanso semanal remunerado e reflexos | Sim | Sim | Sim | Sim | DSR sobre remuneração, comissões, horas extras e adicional noturno, quando devido. |
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| Produtividade e bônus salarial | Sim | Sim | Sim | Sim | Pagamentos ordinários ligados à produtividade. O nome bônus não transforma salário em prêmio isento. |
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| Quebra de caixa | Sim | Sim | Sim | Sim | Tratamento geral da parcela remuneratória paga ao empregado que manuseia numerário. |
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| Prêmio por desempenho superior ao ordinário | Não | Não | Não | Sim | Exige liberalidade e desempenho superior ao normalmente esperado. IRRF pode incidir embora a verba esteja excluída dos encargos trabalhistas. |
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| Prêmio que substitui salário ou remuneração ordinária | Sim | Sim | Sim | Sim | Se a parcela remunera o trabalho habitual ou substitui salário, aplicar a incidência da remuneração, conforme a realidade do pagamento. |
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| Abono sem natureza remuneratória | Não | Não | Não | Sim | Abono enquadrado no art. 457, § 2º, da CLT. Confirmar a natureza real e eventuais isenções específicas de IR. Não é o abono pecuniário de férias. |
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| Abono de natureza salarial | Sim | Sim | Sim | Sim | Pagamento que, apesar do nome, constitui contraprestação salarial. Exige avaliação do contrato e da norma que o instituiu. |
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| Ajuda de custo por mudança de município | Não | Não | Não | Não | Parcela única para mudança do local de trabalho. A isenção de IR exige destinação a transporte, frete e locomoção na remoção, com comprovação. |
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| Ajuda de custo para outras finalidades | Condicional | Condicional | Condicional | Sim | A exclusão previdenciária depende do enquadramento legal e da natureza indenizatória efetiva. O rótulo ajuda de custo não gera isenção de IR. |
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| Diárias de viagem com finalidade comprovada | Não | Não | Não | Não | Despesas de alimentação e pousada em serviço eventual fora do município da sede. Documentar a viagem; pagamentos salariais disfarçados têm outro tratamento. |
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| Diárias sem enquadramento da isenção | Condicional | Condicional | Condicional | Sim | Verificar se há efetiva viagem e se o pagamento é indenização ou salário. O IR é devido quando não preenchidos os requisitos da isenção. |
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| Ressarcimento por uso de veículo do empregado | Não | Não | Não | Condicional | INSS/FGTS: despesas efetivamente comprovadas, sem remuneração disfarçada. Para IR, distinguir ressarcimento de gasto profissional de aluguel ou vantagem remuneratória. |
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| 13º salário: adiantamento / primeira parcela | Não | Não | Sim | Não | FGTS incide no adiantamento. INSS e IRRF do 13º são apurados na quitação; o adiantamento não elimina a tributação do total. |
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| 13º salário: quitação / segunda parcela | Sim | Sim | Sim | Sim | INSS e IR sobre o 13º total, em apuração separada do salário mensal. FGTS sobre a diferença, descontando a base já depositada no adiantamento. |
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| 13º proporcional na rescisão | Sim | Sim | Sim | Sim | Apuração própria de INSS e IRRF; considerar adiantamentos e recolhimentos já realizados no mesmo ano. |
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| 13º correspondente à projeção do aviso indenizado | Sim | Sim | Sim | Sim | O reflexo no 13º mantém natureza remuneratória. Não adotar a não incidência do aviso indenizado para esta verba distinta. |
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| 13º salário: ajuste no ano seguinte | Sim | Sim | Sim | Sim | Recalcular o 13º conforme as regras de complemento e compensar o que já foi recolhido; não tributar o ajuste como salário ordinário. |
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| Férias gozadas e terço constitucional | Sim | Sim | Sim | Sim | Remuneração do período de gozo. IRRF das férias é calculado separadamente dos demais rendimentos; encargos previdenciários seguem a competência. |
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| Férias indenizadas na rescisão e respectivo terço | Não | Não | Não | Não | Férias vencidas ou proporcionais convertidas em indenização pela extinção do vínculo. Não aplicar a regra de férias gozadas. |
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| Abono pecuniário de férias: venda de dias | Não | Não | Não | Não | Conversão em pecúnia de até um terço dos dias de férias, nos termos da CLT. O adicional constitucional correspondente está em linha própria. |
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| Terço constitucional correspondente ao abono | Não | Não | Não | Sim | Parcela vinculada aos dias vendidos. Para IR, o adicional constitucional pago durante o contrato tem tratamento diferente do principal do abono. |
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| Férias em dobro: parcela indenizatória | Não | Não | Não | Condicional | Classificação da dobra indenizatória. IR depende do contexto: férias não gozadas indenizadas na rescisão são isentas; distinguir a remuneração dos dias efetivamente gozados. |
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| Aviso prévio trabalhado | Sim | Sim | Sim | Sim | Remuneração do período trabalhado, com os tributos ordinários de salário. |
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| Aviso prévio indenizado | Não | Não | Sim | Não | O principal indenizado não integra a base previdenciária. O FGTS incide; separar o reflexo remuneratório em 13º. |
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| Indenização do art. 479 da CLT | Não | Não | Não | Não | Indenização legal pela ruptura antecipada de contrato por prazo determinado. Isenção de IR dentro do limite legal. |
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| Indenização adicional anterior à data-base | Não | Não | Não | Não | Indenização legal do art. 9º da Lei 7.238/1984. Não confundir com reajuste salarial ou saldo de salário. |
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| Multa do art. 477, § 8º, da CLT | Não | Não | Não | Não | Multa legal por atraso no pagamento rescisório, dentro do limite da legislação trabalhista. Não confundir com verba salarial paga judicialmente. |
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| Indenização por tempo de serviço anterior ao FGTS | Não | Não | Não | Não | Hipótese legal histórica de empregado não optante, relativa ao tempo anterior a 05/10/1988 e dentro dos limites legais. |
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| Plano de demissão voluntária: incentivo indenizatório | Não | Não | Não | Não | Incentivo indenizatório do PDV. Salário, 13º e demais verbas pagas junto com o incentivo mantêm sua própria natureza. |
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| Afastamento: primeiros 15 dias que antecedem benefício | Não | Não | Sim | Sim | Doença comum, ocupacional ou acidente. Não incidência previdenciária condicionada à confirmação de afastamento superior a 15 dias com benefício concedido. FGTS e IR seguem a verba paga pela empresa. |
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| Afastamento curto sem benefício previdenciário | Sim | Sim | Sim | Sim | Remuneração dos dias pagos pela empresa sem a hipótese de benefício que fundamenta a exclusão dos primeiros 15 dias. |
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| Benefício por incapacidade temporária comum | Não | Não | Não | Não | Valor pago pelo INSS durante afastamento comum: benefício sem retenção previdenciária e isento de IR. Não há depósito obrigatório de FGTS durante o benefício comum. |
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| Benefício por incapacidade temporária acidentário | Não | Não | Sim | Não | Benefício pago pelo INSS. Mantém-se o depósito de FGTS no afastamento acidentário; o benefício não é salário pago pela empresa. |
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| Complementação de benefício por incapacidade | Não | Não | Não | Sim | Exclusão previdenciária quando o direito ao complemento for estendido a todos os empregados. O complemento da empresa não herda automaticamente a isenção de IR do benefício do INSS. |
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| Salário-maternidade | Sim | Não | Sim | Sim | A contribuição do segurado permanece. A cota patronal sobre o salário-maternidade foi afastada; FGTS e IR têm análise própria. Não confundir com licença remunerada paga integralmente pela empresa. |
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| Salário-família legal | Não | Não | Não | Não | Cota do benefício paga conforme os requisitos legais. Não se trata de gratificação paga livremente pelo empregador. |
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| Reembolso-creche nos requisitos legais | Não | Não | Não | Não | Comprovar despesas e observar idade, pactuação e demais requisitos aplicáveis ao reembolso. Pagamento sem enquadramento pode ter natureza diferente. |
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| Alimentação fornecida em serviço ou benefício válido | Não | Não | Não | Não | Alimentação sem pagamento em dinheiro e sem substituir salário. Observar o enquadramento do benefício e do PAT quando aplicável. |
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| Auxílio-alimentação pago em dinheiro | Sim | Sim | Sim | Sim | Pagamento em dinheiro não atende à exclusão do art. 457, § 2º, da CLT. Tratar a incidência conforme a natureza remuneratória. |
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| Plano educacional ou bolsa custeada pela empresa | Condicional | Condicional | Não | Sim | INSS: observar finalidade, ausência de substituição salarial e limite legal individual. FGTS: utilidade educacional do art. 458. IR: não presumir isenção de vantagem ao empregado. |
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| Assistência médica ou odontológica do empregado | Não | Não | Não | Condicional | INSS/FGTS: assistência e reembolsos nos termos legais. IR: conferir a modalidade e distinguir plano/reembolso de benefício monetário ou salarial. Não aplicar automaticamente a regra a autônomos. |
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| Previdência complementar custeada pela empresa | Não | Não | Não | Não | Contribuições a programa de previdência complementar enquadrado nas exigências legais, disponibilizado ao conjunto dos empregados e dirigentes. |
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| Seguro de vida em grupo | Não | Não | Não | Não | Prêmio do seguro contratado para os empregados conforme os requisitos legais. Não confundir com pagamento livre em dinheiro. |
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| Outras utilidades com natureza salarial | Sim | Sim | Sim | Sim | Habitação, alimentação ou outras vantagens que constituam salário-utilidade, quando não abrangidas por exclusão legal. |
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| Vale-transporte nos requisitos legais | Não | Não | Não | Não | Benefício destinado ao deslocamento residência–trabalho–residência. Documentar o uso e o enquadramento legal. |
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| Alimentação, moradia e transporte em canteiro distante | Não | Não | Não | Não | Utilidades necessárias ao serviço em localidade distante, na hipótese específica de deslocamento e estada prevista na legislação. Não é isenção geral para qualquer moradia. |
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| Vestuário e equipamentos necessários ao trabalho | Não | Não | Não | Não | Itens fornecidos para utilização na prestação do serviço. Vantagens pessoais concedidas sem essa finalidade têm análise distinta. |
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| Participação nos lucros e resultados — PLR | Não | Não | Não | Sim | PLR organizada nos requisitos da Lei 10.101. IR com tributação exclusiva e tabela própria; não somar à base mensal ordinária. |
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| Bolsa de estágio regular | Não | Não | Não | Sim | Estágio válido na Lei 11.788, sem vínculo de emprego. Bolsa pode integrar a base de IR; não há contribuição compulsória como empregado. |
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| Diretor empregado | Sim | Sim | Sim | Sim | Diretor com vínculo de emprego e remuneração salarial. Distinguir diretor não empregado e sócio administrador. |
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| Diretor não empregado equiparado para FGTS | Sim | Sim | Opcional | Sim | INSS como contribuinte individual, observada a contribuição patronal aplicável. FGTS apenas se houver opção de equiparação do art. 16. |
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| Pró-labore de sócio ou titular | Sim | Sim | Não | Sim | Remuneração pelo trabalho do sócio como contribuinte individual. FGTS não é automaticamente devido; não confundir com distribuição de lucros. |
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| Serviços de autônomo pessoa física | Sim | Sim | Não | Sim | INSS de contribuinte individual conforme fonte pagadora e limites aplicáveis. IR conforme pagamento e regras de retenção; sem vínculo, não há FGTS. |
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| Transportador autônomo: cargas e passageiros | Sim | Sim | Não | Sim | Previdência sobre a base específica de 20% do frete/rendimento. IR: base mínima tributável de 10% para cargas e 60% para passageiros, observadas as condições legais. Confirmar SEST/SENAT e fonte pagadora. |
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| Serviço militar obrigatório: período de afastamento | Condicional | Condicional | Sim | Condicional | O depósito de FGTS é obrigatório durante o afastamento legal. INSS e IR dependem da existência e natureza de remuneração paga; a rubrica de base de FGTS não é salário automaticamente. |
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